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PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE BLINDAGEM E VEÍCULOS BLINDADOS

Publicado: Segunda, 28 de Outubro de 2019, 17h12 | Última atualização em Segunda, 28 de Outubro de 2019, 17h14 | Acessos: 4027

► O Certificado de Registro para “utilização de veículo blindado” deixou de existir?

 

Sim. Conforme art. 72 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, os certificados de registro emitidos sob a égide da Portaria nº 55-COLOG, de 5 de junho de 2017, para a atividade “utilização de veículo blindado”, serão cancelados, ex officio, por perda do objeto. Quando tal atividade estiver apostilada ao registro, esta deverá ser excluída por ocasião da sua revalidação.

 

► Blindagens balísticas (opaca ou transparente) podem ser vendidas ao proprietário de um veículo a ser blindado?

Conforme §1º do art. 29 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, a comercialização de blindagem balística é autorizada a pessoas jurídicas registradas no Exército e autorizadas a exercerem atividades com esse produto.

Além disso, cumpre notar que, conforme art. 2º da Portaria 56-COLOG, de 5 de junho de 2017, para o exercício de qualquer atividade com PCE, própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército.

Art. 2º Para o exercício de qualquer atividade com Produto Controlado pelo Exército (PCE), própria ou terceirizada, as pessoas físicas ou jurídicas devem ser registradas no Exército.

Logo, ratifica-se, as blindagens balísticas aplicadas em veículos blindados devem ser adquiridas por prestadoras de serviço devidamente registradas e autorizadas a exercerem atividades com os referidos produtos, e, por isso, sua comercialização jamais pôde ou poderá envolver o proprietário do veículo. Esclarecimentos:

1) Fabricantes e fornecedores não podem comercializar blindagens balísticas para pessoas não autorizadas, mas somente para pessoas jurídicas autorizadas a exercerem atividades com esse produto.

2) Uma vez que já estão aplicadas no veículo, as blindagens balísticas podem constar na descrição da nota fiscal de produtos, que necessariamente acompanha a nota fiscal de serviço, ambas faturadas ao cliente pela blindadora responsável.

3) Para uma concessionária/locadora que possui apostilada no registro a atividade “comércio de proteção balística" para o produto 0460, sua aquisição só se dá pela finalidade de venda. Ou seja, o único destino das blindagens balísticas adquiridas por uma concessionária/locadora autorizada é a venda. Fazer do comércio um mero pressuposto para aquisição de qualquer PCE é deturpar a atividade autorizada pelo Exército, e isso não se permite.

► O serviço de blindagem pode ser iniciado sem a autorização de blindagem expedida pelo Exército?

 

Não. Conforme art. 7º da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019 prestação do serviço de blindagem em veículos deve ser precedida de autorização da Região Militar de vinculação da blindadora, por intermédio do SICOVAB.

 

► A declaração de idoneidade, cujo modelo é fornecido pelo Exército, possui validade?

 

Sim. Conforme anexo E da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, a validade é de 60 dias, a contar da data de assinatura da declaração.

 

► Qual o prazo para conclusão do serviço de blindagem por parte da blindadora?

 

Conforme art. 39 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, a blindagem deve ocorrer em até 120 dias, a contar da data de autorização para blindagem. O não cumprimento desse prazo implicará a suspensão da abertura de novos processos de blindagem no SICOVAB.

 

► Após a conclusão da blindagem o veículo blindado pode ser retirado das instalações da blindadora?

 

Conforme art. 39, §1º, da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, a retirada do veículo blindado das instalações da blindadora só poderá acontecer mediante a expedição da Declaração de Blindagem.

 

► Veículo em processo de blindagem pode ter teto solar móvel?

A Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, não dispõe sobre a maneira de aplicação de blindagem balística em parte alguma do veículo automotor, incluindo teto solar. Na referida portaria, a única obrigatoriedade quanto à aplicação é que o nível de proteção balística seja o mesmo em todo o veículo blindado, ressalvadas as viaturas de OSOP (vide art. 62). Assim, o teto solar, como qualquer peça, deverá ter o mesmo nível que as outras áreas do veículo.

A obrigatoriedade de teto consistindo de “peça única e fixa” cessa com a revogação da Portaria nº 55-COLOG, de 5 de junho de 2017 (60 dias após a publicação da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019).

Cumpre destacar que o Exército atribui a responsabilidade pelo serviço de blindagem diretamente ao proprietário da blindadora e a seu responsável técnico. É por isso que se exige um Termo de Responsabilidade de Blindagem assinado por ambos, indicando em mosaico o que e como foi aplicado de material balístico no veículo.

Destaca-se, por fim, o art. 41 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019:

Art. 41. O prestador de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, bem como quaisquer outras ocorrências que surgirem com o produto, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.

 

► Quem pode ser o responsável técnico de uma blindadora?

 

Conforme art. 11 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, o responsável técnico que assina o Termo de Responsabilidade deve estar regularmente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e ter as atribuições previstas no art. 12 da Resolução nº 218-CONFEA, de 29 de junho de 1973. Ou seja:

ENGENHARIA MECÂNICA;

ENGENHARIA MECÂNICA E DE AUTOMÓVEIS;

ENGENHARIA MECÂNICA E DE ARMAMENTO;

ENGENHARIA DE AUTOMÓVEIS;

ENGENHARIA INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA; e

ENGENHARIA DE PRODUÇÃO MECÂNICA (previsão na Resolução nº 288-CONFEA/1983).

► É possível regularizar veículos antigos que foram blindados sem autorização do Exército?

 

Sim. A Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, no art. 67, dá novo prazo para regularização: são 365 dias a partir da entrada em vigor da norma, isto é, de 19/10/2019 a 18/10/2020. A regularização está condicionada ao Laudo Técnico de Inspeção em Veículo emitido por blindadora regularmente registrada no Exército (não há obrigatoriedade de que a blindadora que emitirá o laudo técnico seja a mesma que efetivamente blindou o veículo).

 

► É autorizada a recuperação (“reprocessamento”, “reautoclavagem”) e reutilização de blindagens balísticas transparentes?

Não. Conforme art. 62 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, é proibida a recuperação e posterior reutilização de blindagem balística aplicada em veículos, embarcações, aeronaves, estruturas arquitetônicas ou em viaturas de OSOP. As blindagens balísticas inservíveis ou com avarias, inclusive delaminação, devem ser destruídas.

► Para fins de autorização de blindagem, de venda e de transferência de propriedade de veículos blindados para pessoa jurídica, quem pode ser o “representante legal”?

 

Conforme Glossário da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, o representante legal é qualquer pessoa física, juridicamente capaz, devidamente nomeada em ato constitutivo, que possui poderes específicos e determinados para atuar em nome da empresa. Como exemplos:

No Contrato Social: sócio-proprietário ou algum administrador indicado no próprio contrato social;

No Estatuto Social: diretor eleito em assembleia, comprovado por Ata da Assembleia Geral; e

No Requerimento de Empresário Individual: o próprio empresário individual.

► Que documentos emitidos pelo Exército são necessários perante o DETRAN, para modificação de característica “blindagem” no documento do veículo?

 

Para pessoa física e pessoa jurídica de direito privado, o proprietário deve apresentar a Declaração de Blindagem expedida pelo Exército (conforme o tipo de regularização).

 

► Existe validade para as blindagens balísticas aplicadas em veículos?

 

Não. O que pode existir é a garantia da blindadora, pela prestação do serviço de blindagem, e dos fabricantes, pelos materiais aplicados.

 

► É autorizada a blindagem de veículo estrangeiro?

 

Sim, mas apenas veículos pertencentes a pessoas jurídicas, conforme art. 16, parágrafo único, da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019.

 

► É autorizada blindagem parcial de veículo?

 

Conforme art. 66 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, o nível de proteção balística deve ser o mesmo em todo o veículo automotor blindado, ressalvadas as viaturas de órgãos de segurança e ordem pública (OSOP).

 

► A pessoa física que pretende comprar veículo automotor blindado usado deve pedir autorização de transferência de propriedade em qual Região Militar?

 

Conforme art. 50 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, a pessoa física deve solicitar a autorização no SFPC da Região Militar em que ele reside.

 

► O proprietário do veículo precisará portar algum documento expedido pelo Exército após o fim do “CR de utilização”?

 

Não.

► É possível abrir um processo de origem “comércio” (blindagem para pronta-entrega) no SICOVAB indicando uma concessionária ainda sem CR?

 

Não. O SICOVAB verificará automaticamente se o CNPJ tem acesso como concessionária, e, em caso negativo, não deixará prosseguir no processo.

► Qual o prazo dado pelo Exército para regularização de veículos antigos cuja blindagem não foi autorizada?

 

Conforme art. 67 da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, 365 dias a contar da entrada em vigor da Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019. Ou seja: de 19/10/2019 a 18/10/2020.

 

► A regularização com laudo técnico de inspeção pode ser feita apenas pela blindadora responsável pela blindagem?

 

A Portaria nº 94-COLOG, de 16 de agosto de 2019, não estabelece essa obrigação. Ou seja, mesmo que a blindadora responsável esteja ativa, a regularização pode ser feita por qualquer blindadora regularmente registrada no Exército. Em outras palavras: existindo ou não a blindadora que blindou, qualquer blindadora com registro ativo poderá fazer a regularização.

 

► A solicitação de autorização para transferência de propriedade de veículo blindado foi indeferida porque não consta “BLINDAGEM” no CRLV. O que fazer?

 

Procurar uma blindadora com CR ativo para que ela faça a regularização com laudo técnico.

 

► O Exército permite terceirização do serviço de blindagem?

 

Quanto ao controle e à fiscalização de produtos controlados, não há que se falar em terceirização de aplicação de blindagem balística em veículo automotor. O Exército Brasileiro dentro de sua competência não autoriza tal prática.

Cumpre esclarecer que as blindadoras de veículos automotores devem exercer suas atividades com produtos controlados (PCE) estritamente no endereço constante do seu registro, excetuando-se a atividade-meio de armazenagem de PCE. Ou seja, a inclusão de segundo endereço a seu registro não autoriza nele atividade alguma a não ser o “depósito” de PCE.

Dessa maneira, os procedimentos técnico-administrativos junto ao Exército, sobretudo aqueles realizados por meio do SICOVAB, são devidos à blindadora que, em suas próprias instalações, efetivamente realiza e supervisiona o serviço de blindagem.

 

 

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