Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Avisos Gerais > Entidades de tiro desportivo – Envio de informações periódica prevista no § 5º do Art. 38 do Decreto 12.345
Início do conteúdo da página

Entidades de tiro desportivo – Envio de informações periódica prevista no § 5º do Art. 38 do Decreto 12.345

Publicado: Segunda, 19 de Maio de 2025, 16h41 | Última atualização em Segunda, 19 de Maio de 2025, 16h42 | Acessos: 69

          Até que haja regulamentação por parte da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC, conforme prescreve o § 5º do Art. 38 do Decreto 12.345 de 30 DEZ 24, as informações a serem encaminhadas previstas nos Incisos I, II e III para as Organizações Militares Fiscalizadoras, deverão ser remetidas mensalmente até o dia 10 do mês subsequente.

          As informações poderão ser entregues fisicamente ou remetidas por e-mail. Estas últimas, só terão validade se estiverem assinadas digitalmente e caso tenha sido respondido com "ACUSO RECEBIMENTO".

          Em ambos os casos, os dados dessas informações serão inseridos no SGP.

registrado em:
Fim do conteúdo da página